STJAREsp 2.777.032
Execução de título extrajudicial: inexistência de ciência inequívoca
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Execução de título extrajudicial
- Inexistência de ciência inequívoca
- Deficiência na fundamentação recursal
- Incidência, por analogia, da súmula 284/STF
- Exceção de pré-executividade
- Necessidade de dilação probatória
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR INTIMAÇÕES DIRIGIDAS A ADVOGADOS QUE RENUNCIARAM AO MANDATO (ARTS. 45 E 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO (ART. 803, I, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito. A parte agravante alega violação aos arts. 45 e 274, parágrafo único, do CPC/1973, por nulidade processual decorrente de intimações dirigidas a advogados que renunciaram ao mandato, sem ciência inequívoca. Sustenta, ainda, ofensa ao art. 803, I, parágrafo único, do CPC/2015, por inexigibilidade do título executivo, ante ausência de demonstrativo completo e claro. Por fim, argui violação aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional e desrespeito ao princípio da duração razoável do processo, que tramita há mais de 25 anos sem efetividade, justificando a extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Conhecimento e provimento do agravo em recurso especial para reformar a decisão de inadmissibilidade, com exame das alegadas violações aos dispositivos do CPC/1973 e do CPC/2015, notadamente quanto à nulidade processual por intimações inválidas, inexigibilidade do título executivo em exceção de pré-executividade e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à alegada nulidade processual (arts. 45 e 274, parágrafo único, do CPC/1973), a parte recorrente não rebateu especificamente a aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC/1973, configurando deficiência na fundamentação recursal, com incidência, por analogia, da súmula 284/STF. Ademais, o exame da ciência inequívoca demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ.
4. No tocante à nulidade da execução por inexigibilidade do título (art. 803, I, parágrafo único, do CPC/2015), a exceção de pré-executividade é inadequada para discutir excesso de execução ou revisão de cláusulas contratuais que exijam dilação probatória, conforme jurisprudência do STJ, incidindo a súmula 83/STJ.
5. Relativamente à alegada negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022 do CPC/2015), o acórdão recorrido examinou exaustivamente as questões, com fundamentação suficiente, sem omissão, contradição ou obscuridade. Decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com vício de prestação jurisdicional, alinhando-se o entendimento à jurisprudência do STJ, com aplicação da súmula 83/STJ.
6. A duração do processo não justifica extinção, ausente paralisação superior ao prazo prescricional ou desídia da exequente.
IV. DISPOSITIVO .
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.