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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.170.318

Reconsideração: julgamento antecipado da lide

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 355, I, 369 E 370 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. INVIABILIDADE QUANDO O ÓBICE FÁTICO-PROBATÓRIO INCIDE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno em agravo em recurso especial contra decisão que não conheceu do apelo nobre, em demanda de embargos de terceiro, com alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem prova testemunhal.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há cerceamento de defesa pela adoção do julgamento antecipado da lide à luz dos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC; (ii) é possível apreciar suposta violação do art. 5º, LV, da CF em recurso especial.

3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, indefere a dilação probatória por considerá-la desnecessária e julga antecipadamente com base nos elementos documentais, sendo inviável, em recurso especial, revisar tal juízo por exigir reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula 7/STJ.

4. A incidência da Súmula 7/STJ quanto ao conhecimento pela alínea a impede, sobre a mesma matéria, a apreciação do dissídio jurisprudencial pela alínea c.

5. Matéria constitucional, ainda que sob a invocação do art. 5º, LV, da CF, não é apreciável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

6. Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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