STJAgInt no AREsp 2.959.235
Rescisão de compromisso de compra e venda de unidade habitacional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Rescisão de compromisso de compra e venda de unidade habitacional
Ementa
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão de compromisso de compra e venda de unidade habitacional. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de rescisão de compromisso particular de venda e compra de unidade habitacional. A parte autora pleiteou a rescisão do contrato, o restabelecimento do status quo ante e a condenação dos réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
2. Na sentença, o pedido autoral foi julgado improcedente, com condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 25.000,00, considerando o valor da causa de R$ 1.000,00. A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento ao recurso.
3. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos artigos 475 e 476 do Código Civil, sustentando que os compradores não pagaram o preço da unidade antes da data de entrega prevista no contrato, sendo irrelevante a alegação de que "não parecia que a unidade ficaria pronta na data". A decisão agravada concluiu pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ, considerando que a cessação do pagamento das prestações pelos compradores foi justificada e legítima, em razão do inadimplemento substancial do vendedor.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas no caso em que o inadimplemento dos compradores foi considerado justificado e legítimo, em razão do inadimplemento substancial do vendedor; (ii) saber se houve violação dos artigos 475 e 476 do Código Civil, considerando que o contrato previa como condição à entrega da unidade o pagamento em dia do preço.
III. Razões de decidir
5. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, sendo incabível rever o entendimento do Tribunal de origem que concluiu pela legitimidade da cessação do pagamento das prestações pelos compradores, em razão do inadimplemento substancial do vendedor.
6. O Tribunal de origem analisou a controvérsia com base nos elementos fáticos e probatórios, concluindo que o inadimplemento dos compradores não poderia ser considerado para fins de rescisão do contrato, pois o vendedor não cumpriu sua obrigação de entrega do imóvel.
7. A alegação de violação dos artigos 475 e 476 do Código Civil não prospera, pois a análise da controvérsia foi fundamentada nos elementos fáticos e probatórios, cuja revisão é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8 . Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, sendo incabível rever o entendimento do Tribunal de origem fundamentado em elementos fáticos e probatórios."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 475 e 476; STJ, Súmula n. 7.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
Tese
"1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, sendo incabível rever o entendimento do Tribunal de origem fundamentado em elementos fáticos e probatórios."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.