STJEDcl no AgInt no AREsp 3.054.188
Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC: pretensão de rediscussão
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Pretensão de rediscussão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 7 E 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula 7/STJ, incidindo a Súmula 182/STJ. 2. Embargante alega existência de obscuridade, contradição e omissão, sustentando necessidade de revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas pelo Tribunal de origem para afastar os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que negou provimento ao agravo interno; e (iii) saber se, à luz do princípio da dialeticidade, houve impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo omissão pelo simples fato de a decisão ser contrária ao interesse da parte. 6. Não se verifica contradição interna, pois os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica; divergências com a tese da parte não configuram contradição sanável por embargos. 7. Mantém-se a conclusão de que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e suficiente o óbice da Súmula 7/STJ, conforme exigem o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e o art. 1.021, § 1º, do CPC, à luz do princípio da dialeticidade. 8. A superação da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas fixadas, da qualificação jurídica atribuída e daquela que se entende correta, demonstrando que o exame pretendido dispensa reexame fático-probatório; alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 182/STJ.IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.