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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.648.877

Contrato de patrocínio incentivado: alteração tácita

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE PATROCÍNIO INCENTIVADO. ALTERAÇÃO TÁCITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

2. Fato relevante. A agravante alegou a existência de contrato tácito entre as partes, sustentando que houve enriquecimento sem causa por parte da agravada, que teria se beneficiado da divulgação de sua marca sem a devida contraprestação. A decisão agravada, com base no acórdão do tribunal de origem, reconheceu que a agravada cumpriu integralmente o contrato escrito firmado entre as partes, não havendo descumprimento contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve contrato tácito entre as partes que justificasse a cobrança de valores adicionais ao contrato escrito firmado, com fundamento na boa-fé objetiva e no enriquecimento sem causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O tribunal de origem foi categórico ao afirmar que a agravada cumpriu integralmente o contrato escrito firmado entre as partes, não havendo descumprimento de cláusulas contratuais.

5. O princípio do paralelismo das formas, previsto no art. 472 do Código Civil, impede a existência de alterações tácitas em contratos formalizados por escrito.

6. A instância de origem é soberana na análise de fatos e cláusulas contratuais, sendo vedado ao tribunal superior reexaminar o conjunto probatório.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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