STJAREsp 2.707.202
Fixação diferenciada de pensão alimentícia entre filhos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Fixação diferenciada de pensão alimentícia entre filhos
- Possibilidade
- Pretensão recursal que envolve reexame de fatos e provas
- Inviabilidade
- Dissídio jurisprudencial apoiado em fatos
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DIFERENCIADA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE FILHOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que majorou a pensão alimentícia em favor da recorrida para três salários mínimos, mantendo o pagamento direto de outras despesas, em razão de necessidades diferenciadas. O Tribunal de origem concluiu que, apesar das necessidades das demais filhas do recorrente, as despesas ordinárias da recorrida se revelam diferentes, justificando a majoração da pensão alimentícia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a fixação de alimentos em valores diferentes entre os filhos, considerando o princípio da igualdade entre os filhos e o binômio necessidade-possibilidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização do princípio da igualdade entre os filhos, permitindo a fixação de obrigação alimentícia em valor distinto caso demonstrada a existência de necessidades diferenciadas entre os filhos ou capacidades contributivas diferenciadas dos genitores.
5. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, impossibilitando a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre as condições econômicas do alimentante e as necessidades da alimentanda.
6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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