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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.108.966

Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional
  • Autenticidade de assinatura eletrônica
  • Óbices das súmulas 5, 7 e 83/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. TEMA 1.061/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a inocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 83, 5 e 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos centrais e por contradição interna no acórdão recorrido, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) se incide os óbices das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ, para verificar a idoneidade dos documentos que instruiram a ação monitória e autorizar o reconhecimento da dívida, consideradas as premissas fixadas pela instância ordinária, bem como o ônus de provar a autenticidade da assinatura eletrônica foi corretamente atribuído conforme o Tema 1.061/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo claro, preciso e fundamentado as questões relevantes, não se confundindo decisão desfavorável ao interesse da parte com omissão ou falta de motivação (CPC, arts. 1.022 e 489).

4. O acórdão recorrido reconheceu a comprovação da contratação do empréstimo por documentos hábeis e a ausência de impugnação específica à relação contratual, sendo inapto o agravo interno para infirmar tal premissa sem revolver fatos e provas.

5. O entendimento adotado está em conformidade com o Tema 1.061/STJ, segundo o qual, impugnada a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição financeira, incumbe a esta provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II); no caso, a instância ordinária assentou a comprovação da contratação e a insuficiência de prova em sentido contrário.

6. O reexame da idoneidade da prova escrita, da validade da assinatura eletrônica e da conexão contratual demandaria interpretação de cláusulas e revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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