STJREsp 2.274.692
Extinção da execução por abandono da causa
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Extinção da execução por abandono da causa
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, em apelação cível, manteve a sentença de extinção da execução.
2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial com discussão sobre recolhimento de custas para registro de penhora, decisão surpresa e abandono da causa.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por ausência de pressupostos processuais, com referência ao art. 290 do Código de Processo Civil.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reconhecendo a inércia da parte exequente mesmo após a dilação do prazo. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa e cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o art. 290 do Código de Processo Civil foi indevidamente aplicado para extinguir a execução por falta de custas de registro; (iii) saber se a extinção por abandono exigia intimação pessoal do exequente, à luz do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil; (iv) saber se a falta de recolhimento de custas para registro enquadra-se nas hipóteses do art. 924 do Código de Processo Civil; (v) saber se houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por ausência de enfrentamento de argumentos e rejeição dos embargos sem sanar omissões; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de intimação pessoal para extinção por abandono.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido examinou, de modo fundamentado, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, afastando omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
7. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de intimação pessoal para extinção por abandono da causa, impondo-se a reforma do julgado por aplicação do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil e de precedentes do STJ.
8. As demais questões ficam prejudicadas em razão do provimento do recurso especial para afastar a extinção sem resolução do mérito por ausência de intimação pessoal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Em situações de extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, impõe-se a intimação pessoal da parte para promover os atos de sua incumbência previstos no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Não se reconhece negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma fundamentada, os pontos necessários à solução da controvérsia".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 290, 485, § 1º, 489, 924 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.679.445/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 2.214.665/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.115.179/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Tese
"1. Em situações de extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, impõe-se a intimação pessoal da parte para promover os atos de sua incumbência previstos no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Não se reconhece negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma fundamentada, os pontos necessários à solução da controvérsia".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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