STJAgInt no RMS 76.360
Militar da reserva convocado para a ativa: acórdão que afastou a boa-fé na percepção dos valores
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Militar
- Militar da reserva convocado para a ativa
- Acórdão que afastou a boa-fé na percepção dos valores
- Fundamento autônomo não impugnado
- Princípio da dialeticidade
- Irregularidade formal
- Impossibilidade de exame do mérito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE VERBAS SALARIAIS. MILITAR DA RESERVA CONVOCADO PARA A ATIVA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A BOA-FÉ NA PERCEPÇÃO DOS VALORES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, consistente Despacho Decisório n. 235/2024/PM/CH. GAB. CMT GERAL, proferido no Processo Administrativo SEI n. 202300002134347, que determinou que o impetrante devolvesse verbas salariais supostamente recebidas de forma indevida entre os meses de janeiro de 2018 a maio de 2022, quando se encontrava na reserva remunerada da Polícia Militar do Estado de Goiás e foi convocado para atuar na ativa. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a segurança.
II - A parte recorrente deixou de atacar um dos fundamentos do acórdão recorrido, mais, especificamente, a ausência de boa-fé na percepção dos valores, motivo que viabilizaria a devolução dos valores tanto pelo Tema n. 531 quanto pelo Tema n. 1.009, ambos do STJ, limitando-se a afirmar que o Tribunal a quo deveria ter analisado os outros fundamentos do pedido.
III - O recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento dessa Corte Superior. Nesse sentido: (AgInt no RMS n. 70.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.