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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.688.250

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial em demanda de responsabilidade civil por uso não autorizado de fotografia, sem menção à autoria e sem autorização prévia.

2. Embargante alega omissões quanto ao prequestionamento de dispositivos da Lei nº 9.610/1998, do Código Civil e da Lei nº 9.615/1998, bem como quanto à delimitação do quadro fático que embasou a incidência da Súmula 7/STJ; Embargada requer a rejeição dos aclaratórios.

3. Acórdão embargado assentou a incidência das Súmulas 211/STJ (ausência de prequestionamento) e 7/STJ (vedação ao reexame de provas), conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que aplicou as Súmulas 211/STJ e 7/STJ para não conhecer do recurso especial, notadamente quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados e à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal de revaloração jurídica dos fatos incontroversos é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sem revolvimento das provas.

III. Razões de decidir

6. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas não configuram instrumento de rediscussão do mérito, limitando-se à integração de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

7. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material, pois o acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.

8. A ausência de pronunciamento expresso da instância ordinária sobre diversos dispositivos invocados atrai a incidência da Súmula 211/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.

9. A revisão das conclusões acerca da existência/quantificação de dano moral e da comprovação de dano material demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

10. A revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos somente afasta a Súmula 7/STJ quando demonstrada de forma objetiva, o que não ocorreu, permanecendo hígido o óbice ao conhecimento do apelo especial.

IV. Dispositivo e tese

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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