STFARE 1.511.491 AgR
Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral
- Requisito de admissibilidade
- Princípio da preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário em razão da ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 1.035, § 2º, do CPC. O agravante alegou que a questão de repercussão geral foi devidamente tratada em tópico específico nas razões do agravo da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, bem como apresentou argumentos pela existência de repercussão geral da matéria e reiterou os fundamentos do recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso; e (ii) verificar se é possível sanar essa deficiência em outro momento processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal exige, como requisito indispensável de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração formal e fundamentada da repercussão geral, em tópico destacado, nos termos do art. 1.035, § 2º, do CPC e do art. 327, § 1º, do RISTF.
A jurisprudência da Corte estabelece que a repercussão geral deve ser demonstrada no momento da interposição do recurso extraordinário, sendo vedado supri-la em momento posterior, em respeito ao princípio da preclusão consumativa.
A ausência de preliminar específica ou a apresentação de fundamentação genérica quanto à repercussão geral inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário, ainda que a matéria possua repercussão geral presumida ou reconhecida em outro caso.
O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.