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Jurisprudências

STJAREsp 2.668.550

Rescisão contratual: indenização por benfeitorias

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa.

2. A análise das teses apresentadas pelos recorrentes demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

3. A boa-fé do adquirente foi afastada com base na constatação de que o comprador tinha ciência da indisponibilidade do imóvel e prosseguiu com as obras após a celebração do distrato e notificação extrajudicial, configurando má-fé.

4. A indenização pactuada no distrato já corresponde ao previsto no art. 1.255 do Código Civil, sendo inaplicável o parágrafo único do referido artigo. 5 A distribuição dos honorários sucumbenciais entre os advogados dos litisconsortes passivos vencedores foi mantida, considerando-se que as diligências e provas produzidas foram conjuntamente consideradas para a prolação da sentença única, sendo incabível o reexame do grau de zelo e trabalho realizado por cada advogado.

6. O pedido de efeito suspensivo perde seu objeto com o julgamento do mérito do recurso.

7. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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