STJAgInt no AREsp 3.179.254
Representação processual: advogado subscritor do agravo interno
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Representação processual
- Advogado subscritor do agravo interno
- Cadeia de procurações e substabelecimento
- Ausência
- Intimação
- Juntada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO INTERNO. CADEIA DE PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. JUNTADA. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.