STJEDcl no AgInt no AREsp 3.030.603
Requisitos dos declaratórios não demonstrados: reiteração de tese recursal
Relator(a): Humberto Martins
- Requisitos dos declaratórios não demonstrados
- Reiteração de tese recursal
- Inconformismo
- Inexistência de vício no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. O fato de que a decisão monocrática ter feito alusão à Súmula n. 283/STF não obriga sua reiteração no julgamento colegiado, pois, na espécie, o afastamento da referida súmula ainda conduziria ao desprovimento do agravo interno.
3. O aresto embargado é claro ao destacar os motivos pelos quais não houve pronunciamento sobre algumas de suas teses no acórdão de origem, dadas sua impertinência, pois sua pretensão deve ser exercida no juízo competente (juízo recuperacional) e não perante o juízo à frente da execução, pois essa, diante do deferimento da recuperação, deve ser suspensa, quando não extinta.
4. Temáticas relativas à inviabilidade de deferimento de nova recuperação ou à extraconcursalidade do crédito devem ser aduzidas no juízo próprio, olvidando-se a embargante que a aparente concursalidade de seu crédito foi suscitada "em tese" (obter dictum), o que reforça que tal questão pode e deve ser arguída naquele juízo competente.
5. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.