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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.201.518

Honorários advocatícios sucumbenciais: erro material e omissão configurados

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Erro material e omissão configurados
  • Acolhimento parcial, com efeitos infringentes

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL E OMISSÃO CONFIGURADOS. ACOLHIMENTO PARCIAL, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.

2. Configura erro material a afirmação de inexistência de prévia fixação de honorários, quando a sentença, de fato, arbitrou verba honorária.

3. A jurisprudência desta Corte orienta que a majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível apenas nos casos de desprovimento ou não conhecimento do recurso, não se aplicando em favor da parte cujo recurso foi provido.

4. O provimento do recurso especial, ao reformar o acórdão de apelação, torna imperativo o reexame dos consectários sucumbenciais fixados na origem.

5. Caracteriza omissão a ausência de manifestação sobre a necessidade de afastar a majoração de honorários recursais imposta pelo Tribunal de origem com base em resultado que foi alterado por esta Corte.

6. O parcial provimento do recurso de apelação, reconhecido em consequência do julgamento do apelo nobre, afasta a condenação em honorários recursais em desfavor do apelante.

7. A pretensão de modificar, em embargos de declaração, a base de cálculo dos honorários fixados na sentença, quando a matéria não foi objeto do recurso especial, configura inadmissível inovação recursal.

8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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