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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.204.342

Cumprimento individual de sentença coletiva: prescrição

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento individual de sentença coletiva
  • Prescrição
  • Desmembramento da execução coletiva
  • Marco da recontagem do prazo
  • Negócio jurídico-processual
  • Inviabilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO FORMULADO PELA PRÓPRIA EXEQUENTE. MARCO DA RECONTAGEM DO PRAZO. NEGÓCIO JURÍDICO-PROCESSUAL. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS NA ORIGEM. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem enfrentou, de modo expresso e fundamentado, a controvérsia relativa à natureza autônoma das execuções individuais ajuizadas após o desmembramento da execução coletiva, ao marco da recontagem do prazo prescricional e aos efeitos da autocomposição celebrada entre as partes, de sorte que a divergência da agravante com o resultado adotado não se confunde com o vício de fundamentação previsto nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.

2. A conclusão da Corte regional, no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva em dezembro de 2002 interrompeu a prescrição e de que o lapso prescritivo retomou seu curso pela metade, a partir do arquivamento da execução-matriz e dos respectivos embargos em dezembro de 2018, ante a perda de objeto reconhecida pela própria exequente, está em consonância com o art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 e com a Súmula 383 do STF.

3. A requalificação jurídica pretendida pela agravante, no sentido de que as execuções individuais constituiriam mero prosseguimento da execução coletiva e de que o acordo celebrado em junho de 2018 teria importado renúncia tácita à prescrição, depende da revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem a partir do exame dos atos praticados nos autos da execução-mãe e dos respectivos embargos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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