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Jurisprudências

STJAREsp 3.055.201

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Fundamentação suficiente
  • Preclusão das matérias discutidas no agravo de instrumento
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência de cotejo analítico

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina a tese e apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão da parte. O vício do art. 489, § 1º, do CPC não se confunde com inconformismo quanto ao mérito.

2. A conclusão sobre preclusão, firmada com base em atos processuais e decisões pretéritas, não pode ser afastada mediante recurso especial que demande revolvimento de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

3. O dissídio não se caracteriza sem cotejo analítico que demonstre similitude fática e divergência de teses

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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