STJAREsp 3.055.201
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Fundamentação suficiente
- Preclusão das matérias discutidas no agravo de instrumento
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina a tese e apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão da parte. O vício do art. 489, § 1º, do CPC não se confunde com inconformismo quanto ao mérito.
2. A conclusão sobre preclusão, firmada com base em atos processuais e decisões pretéritas, não pode ser afastada mediante recurso especial que demande revolvimento de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. O dissídio não se caracteriza sem cotejo analítico que demonstre similitude fática e divergência de teses
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.