STJAgRg no AREsp 2.985.132
Busca e apreensão em dependência laboral situada em condomínio
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Imobiliário
- Busca e apreensão em dependência laboral situada em condomínio
- Dissídio jurisprudencial pela alínea "c"
- Similitude fática
- Inexistência de novos argumentos
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM DEPENDÊNCIA LABORAL SITUADA EM CONDOMÍNIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C". SIMILITUDE FÁTICA. ART. 255, § 1º, DO RISTJ. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De início, observa-se que o insurgente indicou, no recurso especial, os seguintes acórdãos paradigmas: HC n. 598.051/SP, AREsp n. 2.436.037/SE e ACR n. 70058172628/RS.
2. É pacífica a orientação de que "acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório" (AgRg no AR Esp n. 1.141.562/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 11/9/2018) (AgRg no AREsp n. 904.662/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 31/3/2025).
3. No que tange aos outros paradigmas (AREsp n. 2.436.037/SE e ACR n. 70058172628/RS), verifica-se a inexistência de similitude fática, pois neles ficou evidenciado que a permissão para entrada no domicílio pelos policiais deveria haver sido precedida de consentimento válido, livre de qualquer intimidação ou coação, além de não se basear em mera suspeita da ocorrência de crime.
4. No caso concreto, o quadro fático mostra-se distinto, porque houve mandado de busca e apreensão residencial e a diligência se estendeu até a sala laboral do recorrente (não em sua residência), precedida de fundadas suspeitas de ocorrência de crime naquele local, com plena aquiescência do síndico do condomínio, responsável pela administração do prédio e que conduziu os policiais.
5. Como o recurso especial foi interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, constata-se que não foram satisfeitos os requisitos do art. 255, § 1º, do RISTJ.
6. No agravo regimental, não se trouxe elemento concreto adicional a justificar a reconsideração dos fundamentos antes expostos. "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.