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Jurisprudências

STJAREsp 2.635.390

Preparo recursal: base de cálculo

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. BASE DE CÁLCULO. COMPLEMENTAÇÃO. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O exame da matéria relativa à base de cálculo do preparo recursal, conforme disposto no art. 4º, II, da Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/2003, é vedado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em razão da aplicação analógica da Súmula 280 do STF, que impede o reexame de direito local.

2. O reexame da matéria implicaria incursão nos fatos constantes dos autos e na prova produzida, o que é vedado à luz da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial.

3. A impossibilidade de exame do preparo recursal, em razão das Súmulas 280/STF e 7/STJ, afasta a análise da alegação de violação ao art. 1.007, § 2º, do CPC, que trata da complementação do preparo.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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