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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 2.167.024

Deserção por insuficiência de preparo e intimação para complementação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PREPARO E INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de similitude fática entre os arestos confrontados com fundamento no art. 266-C do RISTJ.

2. A controvérsia diz respeito à deserção do recurso de apelação por insuficiência do preparo e à necessidade de intimação para complementação.

3. A Corte de origem acolheu segundos embargos de declaração para determinar o recolhimento do valor remanescente das custas e registrou a posterior inércia da parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma da Quarta Turma quanto à necessidade de intimação para complementação do preparo; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de divergência são inviáveis, nos termos do art. 266-C do RISTJ, porque não há similitude fática. No caso, houve intimação para complementar o preparo e inércia e, no paradigma indicado, inexistiu intimação prévia antes da deserção. 6. As alegações de violação do art. 1.007, § 2º, do CPC e do princípio da primazia do mérito não afastam o óbice, pois o confronto jurisprudencial exige identidade fática, ausente na espécie.

7. É inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Embargos de divergência não se viabilizam sem similitude fática entre os julgados, nos termos do art. 266-C do RISTJ. 2. Não cabe majoração de honorários em agravo interno que não inaugura instância".

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 266-C e 266, § 4º; CPC, arts. 1.007, § 2º, 1.043, § 4º, 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Tese

"1. Embargos de divergência não se viabilizam sem similitude fática entre os julgados, nos termos do art. 266-C do RISTJ. 2. Não cabe majoração de honorários em agravo interno que não inaugura instância".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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