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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.856.609

Suscitação de dúvida registral: alegação de omissão sobre a inaplicabilidade da súmula 7/STJ

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, sob alegação de omissão e erro material no enfrentamento da tese de revaloração jurídica dos fatos para afastar a Súmula 7/STJ.

2. O objetivo recursal é decidir se há negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da tese de revaloração jurídica.

3. O art. 1.022 do CPC admite embargos apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não configurada omissão quando a decisão enfrenta, de modo claro, a distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas, afirmando que a pretensão exige revisitar a extensão e eficácia de ordens judiciais e sua correlação com as averbações, o que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Discordância da parte com o resultado não se confunde com omissão. Embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito sob a roupagem de vícios inexistentes.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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