STFARE 1.419.200 AgR-ED
Vícios: inexistentes
Relator(a): André Mendonça
- Vícios: inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VÍCIOS: INEXISTENTES. REEXAME DAS ALEGAÇÕES: NÃO ADMISSÃO.
1. Inexistentes, na decisão embargada, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não é admissível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal e com o objetivo de reexame de alegações anteriormente já apresentadas e julgadas.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.