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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.073.254

Execução para entrega de coisa incerta: nulidade da citação

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução para entrega de coisa incerta
  • Nulidade da citação
  • Comparecimento espontâneo do executado
  • Apresentação de exceção de pré-executividade
  • Ciência inequívoca da demanda
  • Ausência de prejuízo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesa, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.

2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ ao entender que a apresentação de exceção de pré-executividade, na qual se arguiu a própria nulidade do ato citatório, demonstra o alcance da finalidade do ato e afasta a alegação de prejuízo, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.

3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que o resultado do julgamento seja contrário aos interesses da parte recorrente.

4. A admissão do recurso pela alínea "c" (dissídio jurisprudencial) exige a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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