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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 1.843.980

Honorários advocatícios recursais: alegação de obscuridade

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. ARTS. 1.022 E 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A decisão ressalta que os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso concreto.

2. Constata-se que a sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa e que, em grau recursal, o Tribunal de origem majorou a verba para 12%, de modo que, no acórdão embargado, a Quarta Turma, ao conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, procedeu à majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC, resultando em percentual final de 13,2% sobre o valor da causa atualizado.

3. A referência, no voto, à majoração dos honorários previamente fixados em 10% não gera obscuridade, porquanto a majoração recursal incide sobre a verba honorária estabelecida nas instâncias ordinárias, observados os limites do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, sendo expresso o percentual final de 13,2%.

4. Conclui-se que não há vício a ser sanado, pois o acórdão embargado é claro quanto aos critérios e ao percentual final dos honorários, e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas apenas ao aperfeiçoamento formal do julgado.

5. Ausentes obscuridade, omissão ou contradição, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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