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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.678.910

Alegada omissão e contradição: rejeição

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. A parte embargante sustenta que o julgado padece de omissão e contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, por não enfrentar adequadamente as alegações relativas ao desequilíbrio contratual e à possibilidade de sua apuração em sede de liquidação de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.023 do CPC, sendo admissíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. Não há omissão na decisão embargada, que enfrentou todas as alegações relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte, em consonância com o art. 489, § 1º, IV, do CPC.

5. Inexiste contradição, porquanto a decisão embargada apresenta coerência lógica entre seus fundamentos e a conclusão adotada, inexistindo qualquer incompatibilidade interna que justifique a via aclaratória.

6. A alegada obscuridade não se verifica, uma vez que a decisão impugnada possui linguagem clara e suficiente para a compreensão de seu conteúdo e alcance.

7. Não se caracteriza erro material, pois a decisão não contém lapsos formais ou inexatidões evidentes que comprometam a exatidão dos seus termos.

8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão nem negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrentou fundamentadamente as alegações da parte, ainda que em sentido desfavorável (REsp 1.864.950/PR, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 5/2/2021).

9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da controvérsia jurídica nem ao rejulgamento do mérito, salvo para suprimento de vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC (EDcl no AgInt no AREsp 2.074.424/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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