STJAgInt no AREsp 2.911.543
Auto de infração: defesa administrativa tempestiva
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Auto de infração
- Defesa administrativa tempestiva
- Ausência de apreciação
- Anulação
- Alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. DEFESA ADMINISTRATIVA TEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.