STJEDcl no AREsp 2.453.122
Omissão quanto a honorários sucumbenciais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Omissão quanto a honorários sucumbenciais
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, em razão da legitimidade passiva do espólio, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC e 796 do CPC, com alinhamento à jurisprudência desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência decorrentes do reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 85 do CPC, considerando o proveito econômico ou, subsidiariamente, o valor atualizado da causa, à luz do Tema 1076 do STJ, inclusive com pedido de fixação por equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Configurada omissão sobre a verba honorária, impõe-se a condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o Tema 1076 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. Omissão configurada quanto à fixação de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC, conforme orientação do Tema 1076 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 85, caput, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
Tese
"1. Omissão configurada quanto à fixação de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC, conforme orientação do Tema 1076 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.