STJAgInt no AREsp 2.567.818
Cumprimento de sentença: levantamento de valores depositados judicialmente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Levantamento de valores depositados judicialmente
- Multa por embargos protelatórios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em cumprimento de sentença, no qual se discute a possibilidade de levantamento de valores depositados judicialmente.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, reconhecendo a preclusão das questões de mérito apresentadas e autorizando o levantamento dos valores depositados pelos agravados, considerando a ausência de efeito suspensivo dos recursos interpostos e a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
3. Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados, sendo aplicada multa por intuito protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, e se a análise do recurso especial demandaria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões submetidas, não havendo omissão ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. A análise das alegações do agravante demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
7. A ausência de efeito suspensivo dos recursos interpostos pelo agravante e a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida justificam o levantamento dos valores depositados judicialmente pelos agravados.
8. A conduta reiterada do agravante em apresentar argumentos para impedir o levantamento dos valores, sem trazer elementos novos, caracteriza intuito protelatório, justificando a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.