STFARE 1.569.103 AgR
Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026
Relator(a): Flávio Dino
- Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para, desde já, dar provimento ao recurso extraordinário, a fim de reconhecer a violação aos arts. 127, 129 e 227 da Constituição Federal e, como corolário, reconhecer a legitimidade e o interesse de agir do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Por fim, determinou a baixa dos autos à origem para que o juízo de primeiro grau prossiga no processamento e julgamento da ação civil pública; tudo nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Flávio Dino, Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.
Ementa: CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO COMO FISCAL DA LEI E NA DEFESA DOS INTERESSES SOCIAIS. ART. 127 DA CONSTITUÇÃO DA REPÚBLICA. DEFESA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À FAMÍLIA. PROCESSO DE ADOÇÃO. ASSISTÊNCIA PELO PODER PÚBLICO. PROCEDIMENTO IRREGULAR. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. INCIDÊNCIA DO TEMA 850 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I - O art. 227, § 5°, da Constituição Federal, ao priorizar a proteção estatal à família, determina que “a adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei.
II - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
III - Trata-se de adoção irregular, realizada sem observância dos requisitos legais e dos trâmites cabíveis, mas já consolidada no mundo dos fatos. Assim, pertinente a ação civil pública que pleiteia a condenação em dano moral coletivo, tendo em vista o prejuízo causado às famílias que aguardam na fila para adoção, em vez da retirada da criança de sua nova família.
IV - O pedido formulado na petição inicial da ação civil pública, referente à condenação em dano moral coletivo em favor daqueles que esperam na fila de adoção para a realização de um procedimento regular, dentro dos parâmetros legais e das exigência ínsitas à esta política pública, encontra-se abarcado no rol de funções conferidas pelo texto constitucional ao Ministério Público, nos termos do art. 129, III, da CF/1988.
V - “A demanda intenta o resguardo de direitos individuais homogêneos cuja amplitude possua expressiva envergadura social, sendo inafastável a legitimidade do Ministério Público para ajuizar a correspondente ação civil pública” (RE 643.978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes - Tema 850 da Repercussão Geral).
VI - Recurso provido para reconhecer a violação aos arts. 127, 129 e 227 da Constituição Federal e, como corolário, reconhecer a legitimidade e o interesse de agir do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e determinar a baixa dos autos à origem para que o Juízo de Primeiro grau prossiga no processamento e julgamento da ação civil pública.
Decisão
Após o voto do Ministro Flávio Dino, Relator, que conhecia do agravo interno e negava-lhe provimento; dos votos dos Ministros Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, que davam provimento ao recurso extraordinário, a fim de reconhecer a violação aos arts. 127, 129 e 227 da Constituição Federal e, como corolário, reconheciam a legitimidade e o interesse de agir do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e determinavam a baixa dos autos à origem para que o Juízo de Primeiro grau prosseguisse no processamento e julgamento da ação civil pública, pediu destaque o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.