STJAgInt no REsp 2.229.002
Negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA/ADSTRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte o recurso especial e, na extensão, negou provimento ao reclamo, ante a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, além da incidência dos óbices das Súmulas 211 e 7/STJ.
2. A agravante alegou negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao pedido de arbitramento dos honorários contratuais pactuados, ao documento público e depoimentos que comprovariam contrato verbal de honorários de 20% ad exitum. Sustentou ainda a inexistência de necessidade de reexame de provas, afastando a Súmula 7/STJ, e a ocorrência de prequestionamento, inclusive ficto, afastando a Súmula 211/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao pedido de arbitramento dos honorários contratuais pactuados e às provas que comprovariam contrato verbal de honorários de 20% ad exitum; (ii) se ocorreu o prequestionamento da violação ao princípio da congruência/adstrição, não incidindo a Súmula 211/STJ; e (ii) se há necessidade de reexame de provas para a subsunção dos fatos às normas vigentes, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tese de omissão quanto ao pedido de arbitramento dos honorários contratuais pactuados não foi arguida nas razões do recurso especial, configurando inovação recursal no agravo interno.
5. O Tribunal de origem analisou o conjunto fático-probatório e concluiu que o valor dos honorários fixados pelo juízo de primeira instância é suficiente para a remuneração dos serviços prestados pela recorrente, não havendo omissão quanto às provas do contrato verbal. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
6. A ausência de análise da tese de violação ao princípio da adstrição/congruência pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ.
7. Para a admissão de prequestionamento ficto exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC quanto ao ponto omisso, o que não foi feito no presente caso no tocante a afronta ao princípio da adstrição/congruência.
8. A Corte local concluiu que os honorários contratuais foram pagos durante o trâmite processual sendo devido somente o valor pela oposição dos embargos de declaração, para infirmar essas conclusões demandaria a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, veado em razão do óbice na Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.