STJAgInt no AREsp 2.960.979
Alegada negativa de prestação jurisdicional: nexo causal
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
- Nexo causal
- Ausência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do apelo extremo, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
2. O recurso especial, oriundo de ação de reparação de danos morais decorrentes de denunciação caluniosa consubstanciada em registro de boletim de ocorrência imputando crimes de abandono de incapaz e maus-tratos, alegou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil por suposta omissão do Tribunal de origem na análise do nexo causal entre a conduta da recorrente e o dano indenizável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão na análise do nexo causal entre a denúncia criminal apresentada pela recorrente e os danos morais reconhecidos, a justificar o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, expressamente reconheceu o abuso de direito e a má-fé da ré ao levar às autoridades competentes fatos sabidamente inverídicos, relativos à imputação de crimes graves, e consignou que a denúncia desprovida de veracidade ocasionou sofrimento emocional, angústia, abalo psicológico e ofensa à honra da parte autora, evidenciando o nexo causal.
5. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações e argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente, de modo motivado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que se verificou no caso concreto, inexistindo violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.