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Jurisprudências

STJAREsp 2.470.868

Nakao e outros: honorários advocatícios

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

RECURSO DE CASA J. NAKAO E OUTROS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO EM 16%. ART. 85, §§ 2º, 11 E 14, DO CPC. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO AO § 11. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. TEMA 1.059/STJ JULGADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em apelação parcialmente provida, fixou sucumbência recíproca e honorários de 16% sobre o valor da causa, vedada a compensação, com esclarecimentos nos embargos de declaração quanto aos §§ 2º, 11 e 14 do art. 85 do CPC.

2. A pretensão de redimensionar o "quanto" cada parte venceu ou perdeu e o percentual de honorários atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

3. A tese fundada no art. 85, § 11 confunde majoração recursal com nova configuração sucumbencial (fixação por sucumbência recíproca) e apresenta deficiência de correlação normativa (Súmula 284/STF).

4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ.

5. O pedido de suspensão pelo Tema 1.059/STJ não subsiste, pois a tese já foi firmada no REsp 1.864.633/RS.

6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RECURSO DE MUNDO DAS FERRAMENTAS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE SOBRE O § 11 DO ART. 85. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. TEMA 1.059/STJ JULGADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em apelação parcialmente provida, fixou sucumbência recíproca e honorários de 16%, integrando o julgado para consignar parâmetros dos §§ 2º, 11 e 14 do art. 85 do CPC.

2. A alegação de sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único) não foi objeto de debate específico na origem, atraindo a Súmula 282/STF; de todo modo, a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais demanda reexame fático, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. A confusão entre majoração recursal do § 11 e fixação por sucumbência recíproca evidencia fundamentação deficiente (Súmula 284/STF).

4. O dissídio jurisprudencial sobre os mesmos temas fica prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ.

5. O pedido de suspensão pelo Tema 1.059/STJ não subsiste, ante o julgamento do REsp 1.864.633/RS.

6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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