STJAgInt no REsp 2.247.231
Conclusão em convergência com julgados desta corte superior
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Conclusão em convergência com julgados desta corte superior
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUI NÃO SER OBRIGATÓRIA A INSTAURAÇÃO DA DEMANDA NOS JUIZADOS ESPECIAIS PELOS CRITÉRIOS DE VALOR DA CAUSA E DE SIMPLICIDADE DA MATÉRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO AMPARADO NA ESPECIALIZAÇÃO DO JUÍZO COMO FORMA DE PRESTIGIAR A NECESSIDADE DE ANÁLISE TÉCNICA APROFUNDADA NAS DEMANDAS ENVOLVENDO DIREITO DE SAÚDE. CONCLUSÃO EM CONVERGÊNCIA COM JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A competência dos Juizados Especiais é relativa, permitindo ao autor escolher entre o procedimento previsto nas Leis n. 9.099/1995 e 12.153/2009, ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes: REsp n. 2.206.035/TO, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025; REsp n. 2.206.670/TO, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.