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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.132.761

Devedores solidários: pagamento integral da dívida por um dos coobrigados

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Devedores solidários
  • Pagamento integral da dívida por um dos coobrigados
  • Sub-rogação legal
  • Prosseguimento da execução originária
  • Possibilidade
  • Interesse processual configurado

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA POR UM DOS COOBRIGADOS. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 778, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACULDADE QUE NÃO EXCLUI O DIREITO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO AUTÔNOMA DE REGRESSO. DIREITO MATERIAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.

1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial afasta a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza a reconsideração da decisão da Presidência desta Corte.

2. Nos termos dos arts. 283 e 346, III, do Código Civil, o devedor solidário que satisfaz integralmente a dívida comum sub-roga-se nos direitos do credor e pode exigir dos demais codevedores as respectivas quotas.

3. O art. 778, § 1º, IV, do Código de Processo Civil autoriza o sub-rogado a promover a execução ou nela prosseguir, em sucessão ao credor originário, mas não estabelece a exclusividade dessa via processual nem impede o ajuizamento de ação autônoma destinada ao exercício do direito de regresso.

4. Reconhecidos pelas instâncias ordinárias a condenação solidária anterior, o pagamento integral da dívida por um dos codevedores e a existência do direito de regresso, a revisão dessas premissas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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