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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.272.146

Incidência do enunciado n. 83 da súmula do STJ: incidência do enunciado n. 7 da súmula do STJ

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Incidência do enunciado n. 83 da súmula do STJ
  • Incidência do enunciado n. 7 da súmula do STJ
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento. No Tribunal a quo, foi negado provimento ao recurso. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.

II - No caso concreto, o Tribunal de origem negou a incidência dos juros compensatórios e, em consequência, a inaplicabilidade do art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/1941, uma vez que a imissão da posse deu-se por acordo entre as partes, que fixou valor e parcelamento, e não por imissão judicial com divergência entre o preço ofertado em juízo e sentença, pressuposto legal inafastável do dispositivo legal. Assentou-se, também, a ausência de prova da efetiva perda de renda pelo expropriado recorrente, exigência expressa do § 1º do art. 15-A e do Tema n. 282/STJ, já revisado por meio da decisão na Pet. n. 12.344/DF, no sentido que "a partir de 27/09/1999 exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios". Com efeito, os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem estão alinhados com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior sobre a matéria. Confira-se: AgInt no REsp n. 2.108.042/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025; REsp n. 2.260.125/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026. Nestes termos, incide a Súmula n. 83/STJ.

III - Como se não bastasse, o acórdão recorrido assentou, com base no exame dos autos, que "não há nos autos elementos de prova que evidenciem a perda de renda em função da desapropriação". Essa conclusão tem natureza fático-probatória, pois decorre da valoração do conjunto documental e pericial produzido nas instâncias ordinárias. Para infirmá-la e chegar à conclusão oposta - de que a perda de renda foi comprovada - seria inevitável o reexame das provas dos autos, providência vedada em recurso especial, consoante o enunciado da Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.792.006/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025; AgInt no REsp n. 2.055.515/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026. Nesse contexto, diante da manutenção do acórdão recorrido, pelo não cabimento de juros compensatórios ao caso concreto, não há que se falar sobre a aplicação de seus percentuais.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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