STJAREsp 3.062.765
Revisão contratual: descumprimento parcial
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Revisão contratual
- Descumprimento parcial
- Retenção
- Valores
- Legalidade.
- Acórdão recorrido
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. RETENÇÃO. VALORES. LEGALIDADE.. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO. JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS Nº 5 e 7/STJ.
1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.
3. Não ofende ao art. 489, do Código de Processo Civil, nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que transcreve os fundamentos da sentença como causa de decidir.
4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
5. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto ao descumprimento parcial do contrato, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e análise de cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.