STJAREsp 2.834.304
Retenção de lucros sociais: impossibilidade de flexibilização da autonomia patrimonial por mera suspeita
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Retenção de lucros sociais
- Dissídio jurisprudencial
- Não demonstração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RETENÇÃO DE LUCROS SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL POR MERA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, manejado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por ex-cônjuge, com o objetivo de comprovar irregularidade na retenção de lucros da empresa e estender os efeitos patrimoniais ao sócio agravado.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 por omissão do acórdão recorrido; (ii) estabelecer se a mera retenção de lucros constitui fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica; (iii) verificar se o recurso especial cumpriu os requisitos de fundamentação e de demonstração do dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
4. A retenção de lucros, prevista no art. 196 da Lei 6.404/1976, não caracteriza, por si só, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo inviável a flexibilização da autonomia da pessoa jurídica sem indícios concretos.
5. O recurso especial carece de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 283/STF.
6. As razões recursais apresentaram fundamentação genérica, sem indicar objetivamente a forma de violação da lei federal, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
7. A ausência de cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.