STJEDcl no AgInt no AREsp 3.052.518
Omissão e contradição: princípio da dialeticidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e contradição
- Princípio da dialeticidade
- Óbices processuais (súmulas 182/STJ e 7/STJ)
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ). MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, em ação indenizatória por danos morais e estéticos. A embargante alega omissão e contradição quanto à análise de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e à demonstração de dissídio jurisprudencial, além de suposta incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da insurgência recursal e a conclusão pela ausência de impugnação específica, postulando efeito infringente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, à luz do art. 1.022 do CPC, quanto ao enfrentamento dos fundamentos relativos à incidência dos óbices processuais, ao princípio da dialeticidade e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a atribuição de efeito infringente aos aclaratórios e se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tratando-se de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração possuem função restrita (art. 1.022 do CPC), limitando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inviável utilizá-los como via de rediscussão do julgado ou de superação de óbices processuais.
5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, enfrentando os óbices processuais aplicados, inexistindo omissão; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir.
6. Não há contradição lógica entre reconhecer a interposição da insurgência recursal e concluir pela ausência de impugnação específica; o princípio da dialeticidade exige refutação direta e concreta dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente alegação genérica de tratar-se de matéria de direito.
7. A pretensão de atribuir efeito infringente aos embargos revela intento de rediscutir o mérito do julgado, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide em primeiros embargos de declaração quando ausente caráter manifestamente protelatório, sendo cabível mera advertência quanto à eventual reiteração com intuito de protelar.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.