STJEDcl no AgInt no AREsp 2.880.709
Vício de omissão não constatado: mero intuito de rediscussão dos fundamentos consignados no acórdão
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Vício de omissão não constatado
- Mero intuito de rediscussão dos fundamentos consignados no acórdão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONSTATADO. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Com efeito, não há falar em omissão do acórdão que julgou o agravo interno, pois ficou esclarecido que, diante da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 pelo aresto proferido pelo Tribunal de origem, a apreciação do mérito recursal foi obstaculizada por atrair a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. A oposição dos aclaratórios ora em análise revela que a parte embargante busca, de todas as formas, rediscutir matéria decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, pretensão que não se encontra em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.