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Jurisprudências

STJREsp 2.262.140

Assistência judiciária gratuita e representação processual

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Assistência judiciária gratuita e representação processual

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível não conhecida, em ação declaratória de nulidade contratual.

2. A controvérsia decorre de ação declaratória de nulidade de cláusula de seguro prestamista c/c repetição de indébito.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de representação válida, reputou inválida a assinatura eletrônica e condenou o advogado ao pagamento de custas diante de indícios de litigância predatória.

4. A Corte de origem não conheceu da apelação, manteve a extinção, indeferiu a gratuidade e determinou apresentação de declaração de próprio punho para confirmação da outorga do mandato, conforme orientações do CNJ e do NUMOPEDE.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a gratuidade deve ser concedida com base na declaração de hipossuficiência, à luz do art. 98 e 99, § 3º do CPC; (ii) saber se a procuração com poderes para o foro em geral dispensa reconhecimento de firma, conforme os arts. 4º, 5º, 6º, 9º e 105 do CPC; (iii) saber se a exigência de declaração de próprio punho e o poder de cautela observam legalidade e razoabilidade, nos termos do art. 139, IV e IX, do CPC; (iv) saber se o princípio da instrumentalidade das formas do art. 277 do CPC afasta a extinção por vícios sanáveis; (v) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a validade de assinatura eletrônica avançada e a força probante conforme métodos de autenticação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A assistência judiciária gratuita possui presunção relativa; o indeferimento por ausência de comprovação documental não pode ser revisto em recurso especial, por demandar revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

7. A exigência de emenda da inicial, para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva, é legítima e está alinhada ao Tema n. 1.198 da Corte Especial, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico específico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do indeferimento da gratuidade, por envolver reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 1.198 da Corte Especial, que autoriza, de modo fundamentado e razoável, a exigência de emenda da inicial diante de indícios de litigância abusiva. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura quando ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 9º, 98, 99, § 3º, 105, 139, IV e IX, 277, 485, I, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgados em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do indeferimento da gratuidade, por envolver reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 1.198 da Corte Especial, que autoriza, de modo fundamentado e razoável, a exigência de emenda da inicial diante de indícios de litigância abusiva. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura quando ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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