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Jurisprudências

STFRHC 263.418 AgR

Ordem judicial de busca e apreensão: quebra de sigilo telefônico

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Ordem judicial de busca e apreensão
  • Quebra de sigilo telefônico
  • Justificativa idônea
  • Inexistência de constrangimento ilegal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. ORDEM JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

I. CASO EM EXAME

1. Recorrente denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/2006).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alega-se “a nulidade da ordem de mandado de busca e apreensão domiciliar, assim como da quebra de sigilo dos dados telefônicos”.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que autorizou a busca e apreensão, bem como a quebra de sigilo telefônico, apresenta justificativa idônea quanto à necessidade da medida, estando devidamente fundamentada na representação policial e no parecer ministerial, que explicaram claramente a imprescindibilidade da diligência. Houve demonstração mínima e razoável de que as medidas eram de fato imprescindíveis à elucidação dos fatos, especialmente se consideradas as condutas criminosas sob investigação.

IV. DISPOSITIVO

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

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