STJAgInt no AREsp 2.834.522
Aplicação analógica da súmula n. 182 do STJ
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Aplicação analógica da súmula n. 182 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada foi mantida porque a parte agravante não demonstrou de forma específica e suficiente a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, limitando-se a alegações genéricas e não correlacionadas aos óbices apontados.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme assentado no EAREsp n. 746.775/PR.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018.
Tese
"1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.