STJEDcl no REsp 2.101.639
Omissão configurada: necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão configurada
- Necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais
- Acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO APELO NOBRE QUE ALTEROU O RESULTADO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Caracteriza omissão a ausência de manifestação acerca da readequação dos consectários sucumbenciais quando o provimento do recurso especial altera substancialmente o grau de êxito das partes na demanda.
3. O acolhimento da pretensão recursal para afastar a condenação ao pagamento de taxa de fruição sobre lote não edificado impõe a redistribuição proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos dos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.