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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.934.204

Insurgência recursal da parte autora

Relator(a): Marco Buzzi

  • Insurgência recursal da parte autora

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a demonstração precisa da ocorrência e relevância dos supostos vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF.

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas cláusulas do acordo celebrado e nas provas carreadas aos autos, concluiu que houve a inclusão de todos os danos na convenção entre as partes, inclusive os extrapatrimoniais. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inocorrência de nulidade no acordo celebrado entre as partes. Tal medida não é possível pela via estreita do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ.

4. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a questão relativa a ausência de fixação de honorários contratuais, havendo conflito entre o cliente e seu patrono, é matéria que deve ser discutida em ação própria. Incidência da Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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