STJREsp 2.228.904
Execução: consulta ao ccs-bacen
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Consulta ao ccs-bacen
- Medida informativa para localização de relacionamentos financeiros
- Efetividade da execução
- Inexistência de impedimento em esfera cível
- Dissídio jurisprudencial configurado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONSULTA AO CCS-BACEN. MEDIDA INFORMATIVA PARA LOCALIZAÇÃO DE RELACIONAMENTOS FINANCEIROS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 139, IV, 789, 797, 4º E 8º DO CPC. ART. 10-A DA LEI N.º 9.613/1998. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO EM ESFERA CÍVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que indeferiu a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) em execução com tentativas ordinárias infrutíferas de localização de bens e ativos.
2. A consulta ao CCS-Bacen é legítima como etapa informacional preparatória, destinada a identificar relacionamentos bancários e subsidiar futuras constrições via Sisbajud, sem quebra de sigilo de valores ou saldos, em consonância com a realização da execução no interesse do credor, a sujeição de todos os bens do devedor e os princípios de celeridade e efetividade (arts. 139, IV, 789, 797, 4º e 8º do CPC).
3. O registro centralizado de correntistas e clientes previsto no art. 10-A da Lei n.º 9.613/1998 reforça a aptidão do CCS-Bacen como base cadastral acessória; a sua natureza não impeditiva em esfera cível autoriza sua utilização como mecanismo complementar ao Sisbajud.
4. Configura-se a divergência jurisprudencial ao reconhecer que a ferramenta cadastral do CCS-Bacen, embora não produza constrição, amplia a investigação patrimonial e não encontra óbice para uso em processos cíveis.
5. Recurso especial conhecido e provido para autorizar a consulta ao CCS-Bacen.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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