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Jurisprudências

STJAREsp 2.895.747

Prova escrita sem eficácia de título executivo: exceção do contrato não cumprido

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação monitória ajuizada para constituição de título executivo judicial referente a valores pactuados em contrato de licença de uso de imagem de atleta profissional de futebol.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura no documento que instrui a ação monitória inviabiliza a constituição do título executivo; (ii) saber se a exceção do contrato não cumprido pode ser aplicada em razão da ausência de notas fiscais e comprovantes de recolhimento de tributos; e (iii) saber se houve violação ao princípio da liberdade contratual e da intervenção mínima ao desconsiderar cláusulas contratuais específicas para a exigibilidade do pagamento.

III. Razões de decidir

3. A ação monitória pode ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, como fotocópias, conforme previsto no art. 700 do CPC, sendo suficiente para demonstrar a relação contratual entre as partes.

4. A alegação de exceção do contrato não cumprido foi afastada, pois a conduta do requerido, que não observava a exigência de notas fiscais em pagamentos anteriores, inviabiliza a aplicação do art. 476 do Código Civil.

5. A modificação do entendimento sobre a exceção do contrato não cumprido demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

6. A tese de violação ao art. 421 do Código Civil não foi analisada pelo Tribunal de origem, faltando o requisito indispensável do prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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