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Jurisprudências

STJAREsp 2.795.431

Cumprimento de sentença: cédula de crédito rural

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRAZO PRESCRICIONAL: REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM CONTRATOS RURAIS. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em cumprimento de sentença, em que o Tribunal estadual reconheceu a prescrição da pretensão executória.

2. Afasta-se a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões devolvidas, esclarecendo que, embora na fase de conhecimento tenha sido aplicado o prazo vintenário do Código Civil de 1916, a própria sentença estabeleceu que, sob a égide da nova legislação, o prazo aplicável seria o trienal, o que afasta, igualmente, a ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC).

3. A indicação, nas razões do recurso especial, de dispositivos legais genéricos e desconexos com a controvérsia, sem a demonstração de sua pertinência temática e do modo específico de sua violação, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.

4. O acórdão recorrido, ao aplicar o prazo prescricional trienal para a pretensão de repetição de indébito decorrente de cédula de crédito rural, harmonizou-se à jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria. Tal consonância atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

5. A incidência dos óbices das Súmulas n. 83/STJ e 284/STF na análise do recurso pela alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame da mesma questão jurídica sob a ótica do dissídio jurisprudencial (alínea c). Ademais, não foi demonstrada a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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