Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.450.407

Extinção do processo: falta de pagamento de custas iniciais

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Extinção do processo
  • Falta de pagamento de custas iniciais
  • Deficiência recursal
  • Nulidade processual
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. NULIDADE PROCESSUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.

II. Razões de decidir

2. A extinção do processo por falta de pagamento das custas iniciais, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não exige intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do advogado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).

4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

6. . É firme o entendimento desta Corte de que o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, bem como demonstração da divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, requisitos que não foram atendidos.

III. Dispositivo

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Indexação

"Quanto à ação rescisória, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que seu mero ajuizamento não suspende o cumprimento da sentença rescindenda. O art. 969 do CPC estabelece que a suspensão é medida excepcional, que deve ser pleiteada e concedida em sede de tutela provisória dentro da própria ação rescisória, mediante demonstração dos requisitos legais, o que não se confunde com o efeito automático pretendido pela recorrente [...]".

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.