STJAREsp 3.200.411
Inscrição em cadastro de inadimplentes: notificação prévia por sms
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inscrição em cadastro de inadimplentes
- Notificação prévia por sms
- Fundamento autônomo não impugnado
- Controvérsia que exige reexame fático-probatório
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR SMS. LEI ESTADUAL N.º 24.030/2021. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. TEMA 1.315/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Mantém-se a decisão por incidência da Súmula 283/STF quando subsiste fundamento independente inatacado, notadamente a autorização da comunicação eletrônica prevista em lei estadual que amparou a validade da SMS.
2. A tese firmada no Tema 1.315/STJ suporta a comunicação eletrônica desde que transparentes envio e entrega, sendo incidental prova de leitura ou da titularidade do número quando cadastrado voluntariamente pelo consumidor; revisar essa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando a pretensão colide com tese firmada em repetitivo desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.