Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.882.044

Recuperação de empresa: inadmissão

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO DE EMPRESA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE AS IMPUGNAÇÕES AO QUADRO GERAL DE CREDORES. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto às Súmulas 83 e 7/STJ. A parte agravada se manifestou contrariamente ao recurso, e o Ministério Público Federal apôs ciência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial inadmitido deve ser impugnado em sua integralidade, por se tratar de decisão com dispositivo único, conforme jurisprudência da Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR, DJe de 30/11/2018).

4. A ausência de impugnação aos fundamentos da Súmula 83/STJ e da Súmula 7/STJ, apontados na decisão agravada, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do recurso (AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, DJe de 26/11/2024).

5. A simples alegação genérica de que os fundamentos teriam sido impugnados, sem demonstração concreta e individualizada, não atende ao princípio da dialeticidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, DJEN de 20/2/2025).

6. Não se admite, no agravo interno, a inovação argumentativa para suprir vício de fundamentação ocorrido no agravo em recurso especial, conforme reiterado pela Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, DJEN de 20/12/2024).

7. Ausente apresentação de fato novo, erro material ou jurisprudência que autorize a reforma da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.